- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0010681-64.2021.5.18.0261, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão em que se negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. A reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula nº 245 do TST). 5. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010681-64.2021.5.18.0261. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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