JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-06.2011.5.04.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-06.2011.5.04.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. RESERVA MATEMÁTICA E FONTES DE CUSTEIO. OMISSÃO E OBSCURIDADES INEXISTENTES. I. Admite-se a oposição de novos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, contradição ou contrariedade na decisão em que se julgaram os primeiros embargos de declaração opostos. Não se permite a oposição de novos embargos declaratórios reiterando as alegações presentes no recurso anteriormente apresentado, bem como inovando com argumentos não suscitados na primeira medida. II. No caso, a Embargante traz questionamentos que já foram apreciados por esta Quarta Turma no julgamento anteriormente proferido. III . Assim, ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, com o objetivo de obter novo julgamento, a Reclamada revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. I V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação de à Embargante de 1% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001088-06.2011.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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