JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010202-57.2020.5.03.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010202-57.2020.5.03.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a agravante, quanto aos temas impugnados, não enfrentou todos os óbices erigidos na decisão agravada, notadamente , quanto à desoneração da folha de pagamento, a ausência pertinência temática com a matéria controvertida, o que revela a ausência de cotejo analítico, em inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o óbice da Súmula n. 422 do TST. Ainda, não infirmou o óbice da Súmula n. 333 desta Corte, indicado no despacho de admissibilidade e confirmado pela decisão agravada. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010202-57.2020.5.03.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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