JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011019-95.2022.5.03.0107

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0011019-95.2022.5.03.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Regional, quais sejam o óbice da Súmula n. 126 do TST no que se refere ao FGTS; a conformidade com a Súmula n. 461 do TST no que diz respeito à regularidade dos depósitos de FGTS/ônus da prova; a ausência de lesões à legislação ordinária no tocante à restituição de descontos considerados indevidos; a ausência de possível violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e sua feição interpretativa no que tange à contribuição previdenciária/desoneração da folha de pagamento e o não atendimento ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, foram confirmados pela decisão monocrática, e não foram enfrentados no agravo. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada tema ao qual negado seguimento. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011019-95.2022.5.03.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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