JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010716-14.2019.5.15.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010716-14.2019.5.15.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71 DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável ao intervalo intrajornada contratual a diretriz prevista no art. 71 da CLT. Isso porque a concessão de intervalo intrajornada contratual superior ao mínimo legal (uma hora) consubstancia condição mais benéfica e consequentemente adere ao contrato de trabalho do empregado. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o intervalo intrajornada contratual da autora era de 1h30min diária. Por conseguinte, manteve a sentença que determinou o pagamento total do período correspondente (1h30min) com reflexos, em razão da natureza salarial, quanto ao período contratual anterior a 11/11/2017. Aplicou-se ao caso a diretriz perfilhada nos itens I e III da Súmula n° 437 do TST. Por outro lado, quanto ao período contratual vigente a partir de 11/11/2017, determinou o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada contratual. 7. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, embora tenham sido interpostos embargos de declaração solicitando o pronunciamento, quanto ao julgamento “ultra petita”, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca da existência, ou não, de pedido explícito na petição inicial de condenação da ré ao pagamento de horas extras referente a tão somente a 5 (cinco) dias por mês pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Outrossim, a ré não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão alusiva ao julgamento “ultra petita” constitui óbice ao recurso, incidindo os óbices das Súmulas nº 126 e nº 297, ambas do TST, à admissão do recurso. 3. Inviável o reconhecimento da transcendência da matéria em qualquer dos seus aspectos. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010716-14.2019.5.15.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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