- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo 0000091-66.2020.5.12.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), o TST editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 3. No caso, a concessão irregular do intervalo intrajornada, situação cujo suporte fático-jurídico se renova constantemente, deve ser analisada à luz da legislação em vigor à época dos fatos, de modo que a circunstância de o contrato de trabalho haver sido celebrado em 2015, anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não obsta a aplicação imediata da lei nova às situações jurídicas constituídas após 11.11.2017, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a ré “ao pagamento do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, sendo devida uma hora por dia até o dia 10/11/2017, com reflexos já deferidos na sentença, e, a partir de 11/11/2017, somente a diferença entre uma hora e o tempo usufruído, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória”, aplicou corretamente a lei trabalhista no tempo, restando incólumes os dispositivos apontados e sendo inaplicável a Súmula nº 437 do TST nos termos pretendidos pelo autor. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-66.2020.5.12.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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