JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011502-66.2017.5.03.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0011502-66.2017.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que, "malgrado no acórdão de Id 559b8a3, tenha se consignado que ‘o autor demonstrou a ocorrência do trabalho no sétimo dia apenas em duas ocasiões’, e que ‘o autor demonstrou a existência dos minutos residuais em apenas um dia’, para fins de modificação da sentença de primeiro grau, tais registros serviram apenas para afastar ‘os reflexos do repouso semanal remunerado no DSR, aviso prévio, férias mais 70%, 13º salários’, bem como ‘excluir os reflexos dos minutos residuais nos DSR, aviso prévio, férias mais 70%, 13º salários’, ante a ausência de habitualidade". 2. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à segurança jurídica. 3. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011502-66.2017.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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