- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000237-85.2016.5.23.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia acordo coletivo vigente para o período contratual, ou seja, de 03/06/2014 à 23/11/2014. Nota-se que a parte agravante deixou de impugnar a principal fundamentação adotada pelo regional, limitando-se a sustentar que o ônus da prova, quanto ao preenchimento dos requisitos ensejadores do recebimento das horas in itinere , é do reclamante. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixa de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que é ônus da parte: " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000237-85.2016.5.23.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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