JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000752-19.2020.5.02.0342

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 1000752-19.2020.5.02.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada registrando expressamente ter sido evidenciado que a prestação de serviços limitava-se à venda de antenas da segunda ré, ficando demonstrada a relação de representação comercial. Diante desse contexto fático-probatório, inamovível a teor a Súmula n° 126/TST, verifica-se que a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Casa, firme no sentido de que não se deve aplicar o entendimento da Súmula n° 331/TST às hipóteses de contrato de representação comercial, como no caso dos autos. Precedentes. Logo, tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com esse entendimento, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000752-19.2020.5.02.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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