- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001022-88.2021.5.09.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001022-88.2021.5.09.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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