- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001255-93.2011.5.09.0660, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, no tocante às promoções por merecimento, ao determinar a apuração das diferenças salariais deferidas pelo título executivo, observando-se como teto da faixa salarial máxima o nível 11.16, o fez com base na interpretação da coisa julgada. Com efeito, para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001255-93.2011.5.09.0660. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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