- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010711-96.2018.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de insurgência da executada contra os cálculos das promoções por antiguidade e merecimento deferidas aos substituídos, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002160-62.2011.5.18.0009. No caso, verifica-se que, no título executivo judicial, condenou-se a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, em parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, concluiu o Regional que é incabível a limitação pretendida pela executada relativa ao termo final da condenação, por verificar que “o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008”. Assim, negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, “ a teor do que consta do título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido ”. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010711-96.2018.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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