- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000741-19.2021.5.20.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO ARTIGO 5º, XXXVI, LIV, LV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal, de divergência jurisprudencial. Ademais, não há como proceder ao exame do agravo interno à luz da pretensa afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal, na medida em que a polêmica - concernente ao pedido de diferenças salariais - está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional. Dessa forma, não há falar em violação literal e direta dos referidos dispositivos constitucionais, conforme diretriz contida no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte não transcreveu o trecho objeto da insurgência, não sendo possível identificar os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, não merece reparo a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000741-19.2021.5.20.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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