JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000369-55.2021.5.20.0008

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000369-55.2021.5.20.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS 1. No tocante à reversão da justa causa e às diferenças salariais pelo pagamento de salário abaixo do mínimo legal, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da conclusão do julgado não abarca os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Eg. Tribunal Regional para a análise das matérias, mostrando-se insuficiente e, portanto, desatendendo à exigência legal. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o Eg. TRT não emitiu tese jurídica acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da verba, carecendo a discussão do imprescindível prequestionamento. Aplica-se a Súmula nº 297, I, do TST. 3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000369-55.2021.5.20.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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