JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100004-13.2017.5.01.0223

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100004-13.2017.5.01.0223, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 795, CAPUT , DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não se trata de arguição de nulidade nascida na própria decisão impugnada, mas de ato supostamente nulo (ausência de intimação pessoal do Procurador do Município) praticado quando do julgamento do recurso ordinário, na fase de conhecimento, e suscitado apenas no recurso de revista, já na fase de cumprimento de sentença, por isso a ausência de adoção de tese, pelo Tribunal Regional, quando do exame do agravo de petição. Tampouco foi a Corte a quo instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Contudo, no Processo do Trabalho, como se sabe, as nulidades só são declaradas mediante provocação das partes, que devem argui-las na primeira oportunidade que tiverem para manifestação (art. 795 da CLT). Portanto, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, ainda na fase de conhecimento, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Julgados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 760.931. Na hipótese vertente, a alegação de inexigibilidade do título judicial, por força da superveniente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, em que reconhecida a repercussão geral da questão atinente à responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, configura inovação recursal, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, tampouco de agravo de instrumento. 3. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100004-13.2017.5.01.0223. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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