- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100861-53.2017.5.01.0225, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso , não se trata de arguição de nulidade nascida na própria decisão impugnada, mas de ato supostamente nulo (ausência de intimação pessoal do Procurador do Município) praticado quando do julgamento do recurso ordinário, na fase de conhecimento, e suscitado nos embargos à execução, já na fase de cumprimento de sentença, acerca do qual houve expressa adoção de tese pelo Tribunal Regional. O Município Executado, todavia, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho do acórdão do agravo de petição que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém por fundamento diverso. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 760.931. No que concerne à alegação de inexigibilidade do título judicial, por força da superveniente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, em que reconhecida a repercussão geral da questão atinente à responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, a suscitada violação dos artigos 884, § 5º, da CLT; 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 525, §§ 12 e 14, do CPC, bem como o aresto transcrito, não impulsionam o processamento do feito, que tramita na fase de cumprimento de sentença (art. 896, § 2º, da CLT). Já a indicação de ofensa aos artigos 97, 102, §2º, e 103-A da Constituição Federal, que sequer constou das razões do recurso de revista, mas foi veiculada tão somente nas razões de agravo, configura inovação recursal. 3. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100861-53.2017.5.01.0225. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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