- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010479-10.2022.5.15.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, por duplo fundamento, quais sejam: a) aplicação do óbice da Súmula 126/TST; e, b) o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 294/TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, em seu agravo de instrumento, não investe, nem tangencialmente, contra o primeiro fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula 126/TST. De fato, em seu agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar que atendeu os ditames do artigo 896, § 9º, da CLT e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito da matéria em debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010479-10.2022.5.15.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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