JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000009-27.2018.5.06.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno 0000009-27.2018.5.06.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II . No caso, nota-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, ante o teor decisório ordinário conflitar com a jurisprudência consolidada do TST. Efetivamente, o recurso de revista foi interposto por duas reclamantes conjuntamente. Em relação a segunda Reclamante, tem-se como data da contratação pelo ente público o dia 1/10/1987, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem que tenha se submetida a concurso público, não consolidando a estabilidade no serviço público, pois o inicio do contrato de trabalho ocorreu após 5/10/1983 (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período. No que toca a primeira Reclamante, verifica-se que a transmutação ocorreu de modo válido, tendo em vista que sua admissão ocorreu em 21/11/1977, tornando inalterável a decisão regional, neste aspecto. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000009-27.2018.5.06.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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