- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0000477-20.2013.5.22.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO EM 26/08/1987. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o servidor admitido sem concurso público há mais de cinco anos da promulgação da Constituição da República de 1988, isto é, em momento anterior a 05/10/1983, é estável na forma do art. 19, caput, do ADCT, o que autoriza o reconhecimento da transmudação automática do regime celetista para estatutário. A contrario sensu, para servidores admitidos em momento posterior à referida data, sem concurso público, não há válida alteração de regimes jurídicos, persistindo o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante - permanecendo, por consequência, a Justiça do Trabalho competente para jugar a causa cuja controvérsia decorra da referida relação de trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando válida a transmudação do regime jurídico, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, bem como pela condenação da patronal ao depósito do FGTS tão somente ao período correspondente à admissão da reclamante até a data da transmudação de regime (26.8.1987 até 29.12.1992). III. Todavia, considerando que a parte autora foi contratada em 26/08/1987, menos de cinco anos, portanto, da vigência da Constituição da República de 1988, tem-se que não houve válida conversão de regimes jurídicos, por não ser detentora da estabilidade tratada no art. 19, caput, do ADCT, e, por consequência, remanesce hígido o vínculo trabalhista por toda a contratualidade e a permanência da competência desta Justiça Especializada para julgar o feito. Nesse aspecto, c aracteriza tal situação, o entendimento desta Corte Superior é de que, não havendo interrupção da continuidade do contrato de trabalho, confere-se à parte reclamante o direito aos depósitos fundiários durante toda a contratualidade. IV. Assim, n ão merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para reconhecer a invalidade da transmudação de regime, declarar a competência da Justiça do Trabalho e condenar a parte reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, pois a decisão está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000477-20.2013.5.22.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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