JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001083-89.2014.5.05.0133

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001083-89.2014.5.05.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º - A, I, DA CLT NÃO PREENCHIDOS. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, não há o que se falar em omissão, uma vez que a parte nem sequer atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a emissão de juízo positivo da transcendência. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001083-89.2014.5.05.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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