- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Embargos de Declaração 1000378-76.2016.5.02.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A E INCISOS DA CLT. OBJETIVO. TRANSCRIÇÃO ESPARSADA E FORA DA ORDEM LÓGICA DO RECURSO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO. 1. O recorrente transcreveu a integralidade das razões de seus embargos de declaração, não especificando o trecho em que pediu o pronunciamento da Corte. 2. Não altera essa conclusão o fato de o recorrente, mais tarde, quando tratava do mérito recursal propriamente dito (quando pretendeu a nulidade da decisão de primeira instância que não teria fundamentado a decisão de desconsideração da personalidade jurídica), ter reproduzido o trecho dos embargos de declaração em que vindicava o pronunciamento dessa nulidade. 3. Isso porque esse tópico recursal não dizia respeito à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas à nulidade da decisão de primeira instância. 4. Os requisitos de formatação do recurso de revista, estabelecidos no art. 896, § 1º-A e seus incisos, têm como objetivo permitir que o Relator visualize, de plano, o cerne da controvérsia, motivo pelo qual não se concebe que o recorrente promova destaques dos trechos de forma esparsa e desordenada ou no bojo de outro tópico recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000378-76.2016.5.02.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.