- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010187-42.2019.5.03.0180, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO NO TEMA DE FUNDO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . Conforme observado pela decisão agravada, no tema " negativa de prestação jurisdicional ", sequer houve oposição de embargos declaratórios em face do acórdão regional, em desatendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e ao preconizado na Súmula 184 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade. Já nos temas de fundo , conforme já ressaltado, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois está desfundamentado porquanto a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010187-42.2019.5.03.0180. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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