- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010858-89.2018.5.03.0054, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já observado na decisão monocrática, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Foram completamente suprimidos os relevantes fundamentos fáticos e jurídicos constantes da sentença, a qual foi mantida pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010858-89.2018.5.03.0054. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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