- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010864-96.2018.5.03.0054, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Ademais, a própria ausência de transcrição dos relevantes fundamentos fáticos e jurídicos constantes da sentença, mantida integralmente pelo Regional em processo submetido ao rito sumaríssimo, os quais abordaram as questões levantadas pela recorrente, inviabiliza a constatação da aludida nulidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No tema em epígrafe, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010864-96.2018.5.03.0054. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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