JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001933-79.2013.5.15.0011

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001933-79.2013.5.15.0011, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esclarecimento quanto ao fato de que, ainda que se considere atendido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, no caso concreto, a causa não possui transcendência. Trata-se de controvérsia sobre a elaboração dos cálculos de diferenças de horas extras e de adicional noturno com base na decisão exequenda. O Regional entendeu que não se constata incorreção nos critérios adotados pela perícia contábil os quais estão em consonância com o que estabelece o título executivo judicial. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquantonãose verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.Mantida a ordem de obstaculização do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001933-79.2013.5.15.0011. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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