JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010841-12.2020.5.15.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010841-12.2020.5.15.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUANTO À PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática foi aplicada por analogia a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e as decisões na execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No agravo, porém, a parte alega que atendeu aos requisitos dos arts. 896, I, II, III, e §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende que houve a preclusão temporal, sendo vedado discutir no curso do processo questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta ao conceito de coisa julgada e a tese de que a executada apresentou impugnação aos cálculos da exequente dentro do prazo concedido pelo juízo. Todavia, na parte transcrita pela parte, sequer consta qual foi o prazo concedido pelo juiz para manifestação da parte, que é o centro da questão discutida nos autos. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010841-12.2020.5.15.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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