JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101579-42.2016.5.01.0045

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0101579-42.2016.5.01.0045, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre incorreto enquadramento salarial da Autora, e o apelo obreiro, que veiculava as questões relativas à negativa de prestação jurisdicional, unicidade contratual, parcelas vincendas de ATS, marco prescricional e julgamento citra petita , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, §1º-A, II e III, da CLT e das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da causa (R$ 350.000,00) e da condenação (R$ 20.000,00) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101579-42.2016.5.01.0045. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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