JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000229-85.2021.5.09.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000229-85.2021.5.09.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO PELA EMPREGADORA AO USO DE BANHEIRO PELA EMPREGADA. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA OIT DE UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DA EMPREGADA IN RE IPSA . ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. No caso, o pedido de indenização por danos morais foi fundado em assédio moral pela restrição de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que havia controle indireto pela empregadora de idas ao banheiro dos seus empregados e que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade da empregada, o que poderia acarretar a redução do PIV. Tal restrição diverge do Princípio Fundamental da OIT de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável e ofende a NR-17, anexo II do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante se revela in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000229-85.2021.5.09.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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