- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000767-95.2022.5.07.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO MEDIANTE INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PIV – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. CONTROLE INDIRETO. ABUSO DO PODER DIRETIVO (ARTS. 2º DA CLT E 187 DO CC). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL ERIGIDO COMO PRINCÍPIO E DIREITO FUNDAMENTAL DA OIT (CORE OBLIGATION). AGENDA 2030 DA ONU (ODS 8.8). VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88), À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOCIAL DO TRABALHADOR (ARTS. 6º, 7º, XXII, E 196 DA CF/88) E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ARTS. 200, VIII, E 225, DA CF/88). DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamante para o fim de fixar o pagamento de indenização por danos morais por assédio organizacional, haja vista a empresa restringir o uso do banheiro pelos empregados mediante influência das pausas no cálculo do PIV – prêmio de incentivo variável. Com efeito, este Relator deixou claro que o método de cálculo PIV utilizado pela reclamada configura assédio organizacional, na medida em que a empregadora realiza controle indireto, sendo que o excesso de intervalo para as idas ao banheiro influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV, configurando abuso de poder diretivo e violação à dignidade da pessoa humana. Salientou-se, ainda, que o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva da parte autora se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000767-95.2022.5.07.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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