JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000582-17.2022.5.02.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 1000582-17.2022.5.02.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos envolve o critério de alternância temporal necessário para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Foi adotado, na decisão agravada, o entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado, o que ensejou a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte. Ademais, observa-se que não há menção no acórdão regional quanto à existência de acordos coletivos prevendo a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tendo a Corte a quo se limitado a decidir a controvérsia sob o enfoque da não caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento quando a alternância de turnos ocorre por, no mínimo, seis meses. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000582-17.2022.5.02.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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