- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001481-43.2015.5.09.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/09/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Também constou das citadas decisões que foi ratificada a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o "vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese , contudo, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a responsabilidade solidária do reclamado e a isonomia salarial entre a reclamante e os empregados do tomador de serviços, tendo em vista a conclusão regional no sentido de que "sopesando todas as informações colhidas na prova oral, é possível concluir que a reclamante trabalhava dentro de uma das agências do BANCO DO BRASIL S.A., prestando os mesmos serviços que os escriturários contratados por este, inclusive utilizando as senhas fornecidas pelos mesmos. A prova testemunhal produzida pela reclamante evidencia, sem sombra de dúvidas, que não havia qualquer distinção entre as atividades realizadas pela reclamante e os empregados contratados diretamente pela instituição bancária, além de comprovar, robusta e taxativamente, que a reclamante estava subordinada ao gerente geral da agência, que controlava os horários de trabalho e estabelecia as metas a serem cumpridas.". O Regional registrou, ainda, que " ficou sobejamente demonstrado nos autos que a reclamante, enquanto empregada do correspondente bancário, realizava atividades idênticas às dos empregados da instituição bancária, o que caracteriza nítida fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT." Portanto, diante da conclusão regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), acerca da comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, com incidência e aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades do banco reclamado, conforme decidiu a Suprema Corte, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter a responsabilidade solidária do ente público tomador de serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT e 942, parágrafo único, do Código Civil), bem como a isonomia salarial entre a reclamante e os empregados do banco reclamado, sem que isso configure ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001481-43.2015.5.09.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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