- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000233-18.2022.5.21.0001, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou a tese de que mesmo sendo lícita a terceirização das atividades do banco reclamado, conforme decidiu a Suprema Corte, há, neste caso, fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ), de forma que o Regional, ao rejeitar a tese de vínculo empregatício entre a reclamante e o banco tomador dos serviços, a despeito da comprovação de subordinação direta, incorreu em má aplicação da Súmula nº 331 do TST e em afronta ao artigo 9º da CLT. Com efeito, consta do acórdão regional que " o fato de a autora laborar parte da sua jornada de trabalho dentro da agência bancária, reportar-se ao gerente da agência e dele receber algumas instruções para seu trabalho não caracterizam, por si só, a existência de subordinação e de vínculo empregatício dela com o banco réu ". Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. ATIVIDADE BANCÁRIA COMPROVADA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DEVIDO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. Não merece provimento o agravo, pois, em que pese a existência de acordo de compensação de jornada, é devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, bem como o respeito ao disposto no artigo 384 da CLT, tendo em vista que a jornada de seis horas diárias a que tinha direito a reclamante não era devidamente observada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000233-18.2022.5.21.0001. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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