JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010532-13.2017.5.15.0093

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010532-13.2017.5.15.0093, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV , DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TRT apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à responsabilidade subsidiária da ora agravante, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Destacou-se, com base nos elementos probatórios dos autos, que a hipótese é de terceirização lícita de serviços, afastando a hipótese de mera relação comercial. Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, restando incólumes os artigos 93, inciso IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC; b) em relação à responsabilidade subsidiária, verifica-se que o TRT, a partir dos elementos probatórios trazidos aos autos, decidiu a controvérsia em consonância com o que dispõe a Súmula nº 331, item IV, do TST; e c) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte de origem convenceu-se do intuito protelatório do recurso, por ter verificado que não ficaram demonstrados vícios no acórdão embargado. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010532-13.2017.5.15.0093. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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