JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024778-46.2017.5.24.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024778-46.2017.5.24.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA HORAS DE SOBREAVISO 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Isso, porque a questão relativa às horas de sobreaviso foi dirimida com base na valoração das provas dos autos, tendo o Regional consignado que conforme se depreende do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, " existia labor em regime de sobreaviso inclusive na semana seguinte à da escala de que participava o trabalhador. (...) Observa-se também que, embora não fosse o trabalhador obrigado a permanecer na residência durante esse interregno, existia limitação ao direito de locomoção, à medida que não poderia se deslocar para espaço sem sinal de cobertura do celular, além de ser obrigado a manter o celular ligado o tempo todo ". 3 - Nesse contexto, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as violações apontadas e os fundamentos do acórdão. 4 - E no que diz respeito à conclusão do TRT, no sentido de que embora o reclamante não fosse obrigado a permanecer em sua residência durante o período em que não estava nas escalas de plantão, existia limitação ao direito de locomoção em virtude de ter que manter o celular ligado o tempo inteiro, ou seja, à disposição do empregador, motivo pelo qual entendeu comprovado o regime de sobreaviso, a tese da Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, segundo a qual " Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso " (Súmula nº 428). 5 - Logo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível enxergar o prequestionamento da controvérsia relativa ao ônus da prova, sequer existindo no excerto qualquer menção aos cartões de ponto, de modo que resta materialmente inviável o confronto analítico entre as violações apontadas (arts. 818 da CLT e 373 do CPC; e Súmula nº 338 do TST) e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 3 - Incidem, na hipótese, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, INTERVALOS E SOBREAVISO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - A parte não indica a violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, limitando-se a colacionar arestos para fins de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 2 - Todavia, para o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial é imprescindível que a parte indique o dispositivo de lei que entende ter sido interpretado de forma divergente pelos tribunais (art. 896, alínea "a", da CLT), além de indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT), requisitos que não foram observados pela parte. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional estabeleceu que a correção monetária deverá observar a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 3 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional estabeleceu que a correção monetária deverá observar a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF . 6 - Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024778-46.2017.5.24.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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