- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024603-44.2017.5.24.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 428, II, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A hipótese dos autos é de trabalho em regime de sobreaviso previsto no art. 244, § 2.º, da CLT, visto que, de acordo com o quadro fático fixado pelo Regional, o reclamante estava submetido a regime de plantão ao longo da semana, período em que ficava disponível para atender às chamadas de emergência, por celular, o que demonstra a sua restrição de liberdade. Portanto, no caso, ficou caracterizado o trabalho em regime de sobreaviso, nos termos do item II da Súmula n.º 428 do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Diante da possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024603-44.2017.5.24.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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