JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101544-30.2017.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0101544-30.2017.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIVAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14, DA CLT E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST e na iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101544-30.2017.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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