- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0101286-57.2016.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante permaneceu por quase 30 (trinta) anos como beneficiário de assistência à saúde, ofertado pela reclamada, restando incorporado ao seu contrato de trabalho o direito gratuito ao plano de saúde. A tese acolhida pelo Tribunal Regional, em síntese, foi a de que a assistência médica, estipulada em edital de privatização, era oferecida também aos aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que à época prestava serviços à empresa. Por sua vez, a aposentadoria e a posterior dispensa imotivada do empregado não podem excluir direito já incorporado ao seu contrato de trabalho (garantia da assistência médica após a aposentadoria). Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a reclamada em nenhum momento se obrigou a fornecer assistência médica aos empregados que viessem a se aposentar e muito menos que o edital de privatização dispôs sobre tal aspecto, conforme alega a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento, contudo, inviável, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Tendo em vista a previsão expressa em edital de privatização da reclamada, quanto à manutenção do plano de saúde aos empregados aposentados, de fato não seria possível o seu cancelamento posterior, na medida em que o referido benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101286-57.2016.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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