- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001644-76.2011.5.02.0077, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1046 DO STF. 1. A discussão sobre a existência de norma coletiva autorizadora do elastecimento da jornada de trabalho de empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento foi decidida com base no conjunto fático probatório dos autos. Conclusão diversa demandaria novo exame das convenções coletivas em comento, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Portanto, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia não discute a validade da norma coletiva, mas tão somente a sua existência, autorizando o elastecimento da jornada nos termos do art. 7, XIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 423 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001644-76.2011.5.02.0077. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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