- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000539-42.2019.5.02.0473, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, I). 3. Assim, a parte poderá apresentar apólice de seguro garantia judicial com valor correspondente à quantia fixada para o depósito recursal no ato da interposição do recurso, acrescido de 30%, não havendo exigência de que seja segurado o valor total da condenação. Julgados. 4. Na hipótese, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário, atende à exigência prevista no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/219, quanto ao valor segurado. 5. Ademais, a referida apólice também cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 5 (cinco) anos, com cláusula de renovação. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000539-42.2019.5.02.0473. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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