JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011426-55.2016.5.09.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0011426-55.2016.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A DA CLT. 1 - Não foi analisada a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porque não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só fazer a indicação do trecho da controvérsia, mas também indicar, de forma explícita e fundamentada, as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 4 - No caso , o fragmento indicado da decisão recorrida não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não foi indicado o trecho da decisão em que se consignou que a reclamada comprovou, por meio da prova testemunhal, que a ruptura contratual se deu por questões profissionais. 5 - Por conseguinte, materialmente, não seria mesmo possível à parte, demonstrar, de forma analítica, em que sentido o Tribunal Regional ofendeu a literalidade dos citados dispositivos. 6 - Assim, conforme consignado na decisão monocrática, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011426-55.2016.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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