JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011829-78.2021.5.15.0137

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011829-78.2021.5.15.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o contrato de trabalho teve início em 13.02.2009 e a reclamação foi ajuizada em 04.10.2021, após a Lei 13.467/2017. Extrai-se, ainda, que a reclamada foi condenada " ao pagamento correspondente aos intervalos suprimidos no período imprescrito, até 09.12.2019, sendo que, entre 04.10.2016 e 10.11.2017, o período suprimido deve ser remunerado como hora extraordinária, com acréscimo do adicional respectivo, e reflexos; a partir de 11.11.2017 até 09.12.2019, seja apenas indenizada a supressão intervalar nos termos do art. 71, §4º, CLT ". 2. As disposições constantes na Lei n° 13.467/17, de natureza material, são aplicáveis a partir da vigência da reforma trabalhista, independentemente de o contrato ser anterior à reforma. Desse modo, com relação ao intervalo intrajornada, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, incide a antiga redação do art. 71, §4º, da CLT e a Súmula 437, I e III, do TST, e, para os fatos ocorridos após 11/11/2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017 Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011829-78.2021.5.15.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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