JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020611-92.2021.5.04.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0020611-92.2021.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Conforme a sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal Regional afastou a limitação presente na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 de 11/11/2017, uma vez que o contrato de trabalho durou de 01/09/2006 a 23/04/2018 . O TRT consignou que deveria se resguardar o direito do autor ao pagamento integral do intervalo intrajornada, conforme entendimento da Súmula nº 437, I, do TST. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. Julgados. 6 - Ressalte-se que não se ignorou a nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020611-92.2021.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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