- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000936-22.2014.5.03.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA - PROVIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, quanto ao enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova oral produzida nos autos nos permite concluir que o autor não exercia cargo de gestão, pois não gozava de amplos poderes de mando, na medida em que não tinha autonomia para tomada de decisões técnicas, administrativas e disciplinares, ou para contratação e dispensa de empregados". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - RECURSOS DE REVISTA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Por outro lado, ainda que válida a contratação, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, tomadora dos serviços, conforme inteligência da Súmula 331, IV, do TST (Súmula 126 do TST). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. TEMAS REMANESCENTES. 1. HORAS DE SOBREAVISO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000936-22.2014.5.03.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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