JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001361-52.2011.5.05.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001361-52.2011.5.05.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVADO O REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte agravante não observou os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. JUROS SOBRE VALOR BRUTO. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001361-52.2011.5.05.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023.)
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