- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Recurso Ordinário 1003127-83.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTE. É incontroverso nos autos ser a São Paulo Turismo S/A, ora recorrente, uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo. Na qualidade de empresa estatal, é sabido que a suscitada se submete ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de reposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal Regional reconheceu, a partir da análise da documentação juntada à contestação, a existência de provas da alegação tecida pela recorrente, sociedade de economia mista dependente do Estado de São Paulo, de que tal ente da federação tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. Ademais, restou demonstrado que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa, que já atravessa crise financeira. Nesse contexto, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Recurso ordinário conhecido e provido. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Não compete a esta Seção apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa, nos termos do que prevê o art. 268 do Regimento Interno do TST, devendo a pretensão ser formulada em procedimento específico, submetido à Presidência desta Casa. Pedido de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003127-83.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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