- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Recurso Ordinário 1017400-28.2023.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.467/17 - REAJUSTE SALARIAL RELATIVO A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (DERSA S.A., QUE FOI EXTINTA EM 15/09/23) - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE E NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que: a) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica; b) não cabe ao Poder Normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo, cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. 2. In casu , o TRT da 2ª Região decidiu: a) que não impede o julgamento do Dissídio Coletivo a extinção da Empresa Suscitada (Dersa S.A.) em 15/09/23, porquanto ocorrida no período de abrangência do dissídio, de 1º/05/23 a 30/04/24; b) deferir o reajuste salarial de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento), em percentual um pouco inferior ao índice do INPC/IBGE do período compreendido entre a data base da categoria em 1º/05/23 até a extinção da empresa Dersa S.A. em 15/09/23; c) que não há de se falar em vedação de reajuste com fundamento no art. 169, § 1°, da CF, uma vez que a proibição constitucional de concessão de reajustes, por meio de dissídio coletivo, somente se destina a pessoas jurídicas de direito público, consoante o art. 37, X, da CF, o que não é o caso da Dersa S.A. (extinta em 15/09/23 e sucedida pelo Estado de São Paulo), a qual era Empresa Pública de economia mista, cujos empregados não são contratados como servidores públicos stricto sensu , mas submetidos ao regime celetista; d) que as sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem natureza jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, à luz do art. 173, § 1°, II da CF. 3. Quanto ao mérito, não procede a pretensão recursal do Estado de São Paulo (sucessor da extinta Dersa S.A.), que discute unicamente a impossibilidade da concessão do reajuste salarial, pois: a) em Dissídios Coletivos envolvendo as mesmas partes, nos quais a Empresa Suscitada (ora extinta) invocara a impossibilidade de concessão de reajuste salarial, a SDC desta Corte concluiu no sentido de que os trabalhadores têm direito ao reajuste (TST-ROT-1002094-24.2020.5.02.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 24/02/23, e TST-ROT-1003604-38.2021.5.02.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT de 22/05/23); b) não há prova nos autos de que o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal tenha sido ultrapassado, tampouco acerca da precariedade da situação financeira do Estado de São Paulo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1017400-28.2023.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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