JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000779-16.2011.5.02.0251

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0000779-16.2011.5.02.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017 - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade , ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista . 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a reclamada não renovou a fundamentação jurídica do recurso de revista, tampouco as razões recursais, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 4- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000779-16.2011.5.02.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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