- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001793-55.2011.5.12.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, especificamente, porque a parte, embora tenha transcrito trecho do acórdão do TRT, não indicou de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, tampouco fez o confronto analítico entre o dispositivo e seus incisos e o acórdão recorrido. Nas razões do agravo, a reclamada se limita a afirmar que transcreveu trecho da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sem impugnar especificamente a falta de cotejo analítico identificado na decisão monocrática (896, § 1º-A, II e III, da CLT). 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 4 - Agravo de que não se conhece. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, verifica-se que a reclamada deixou de indicar, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto ao tema, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao referido tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Assim, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001793-55.2011.5.12.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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