- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-36.2018.5.03.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à alegação do reclamante de que já recebia o auxílio-alimentação em momento anterior à previsão em norma coletiva sobre a natureza indenizatória da parcela. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 1.2. Ademais, verifica-se que, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com o entendimento do STF, no recente julgamento do Tema 1046, no sentido de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxílio-alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL PARA BANCO DE HORAS. VALIDADE. 2.1. O reclamante argumenta que se trata, na hipótese, de contrariedade à Súmula n.º 85, V, do TST, porque o acórdão reconheceu a validade do banco de horas firmado por acordo individual antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2.2. O Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à aplicação da restrição prevista no art. 59, § 2.º, da CLT, ou ainda, da Súmula n.º 85, V, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. 2.3. Registre-se, ademais, que, na sentença transcrita no acórdão, consta que "o reclamado não utilizou o banco de horas pra compensação, mas sim, acordo de compensação individual" , tanto que as horas extras prestadas com a finalidade de banco de horas foram devidamente quitadas. 2.4. Nesse contexto, ainda que possa se admitido que o reclamado teria firmado o acordo de banco de horas de forma individual, o que seria irregular, de acordo com o previsto no art. 59, § 2.º, da CLT e com a Súmula n.º 85, V, do TST, se ela não utilizou o referido banco de horas, mas efetivou o pagamento das referidas horas extras que seriam destinadas à compensação no banco de horas, não há sentido em anular tal acordo, visto que o reclamante já recebeu o valor referente às aludidas horas extras. 2.5. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A Corte de origem registrou que a parcela "anuênio" foi instituída e assegurada pelo empregador sucedido, e não por previsão legal, motivo pelo qual entendeu que, por se tratar de parcela de trato sucessivo, incide a prescrição total. 1.2. O acórdão recorrido está em desacordo com o atual entendimento desta Corte, que se direciona no sentido de que o "congelamento" dos anuênios configura descumprimento do pactuado (por ato único do empregador), ou seja, de direito já incorporado ao contrato de trabalho, de forma que incide, na hipótese a prescrição parcial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 2 - PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . 2.1. Resulta incontroverso nos autos que a gratificação semestral estava assegurada por Regulamento Interno do Bemge e foi suprimida em junho de 1999, após a incorporação do referido banco pelo Banco Itaú S.A. 2.2. Tratando-se de alteração do pactuado que envolve parcela não assegurada por lei, mas por regulamento interno, a prescrição aplicável é a total, segundo os ditames da Súmula n.º 294 do TST. 2.3. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. 2.4. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO § 1.º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 3.1. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3.2. Esta Corte possui diversos precedentes no sentido de que, quando a petição inicial contiver pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , porque o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Julgados desta Corte. 3.3. Na hipótese dos presentes autos, não consta qualquer ressalva na petição inicial, no sentido de que os valores listados na inicial constituem apenas uma estimativa dos valores a serem objeto de condenação ou, ainda, pedido de que a liquidação seja feita por cálculos. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010773-36.2018.5.03.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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