JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0173100-30.1992.5.02.0055

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0173100-30.1992.5.02.0055, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação . Precedentes . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " o exequente permaneceu inerte até a pronúncia da prescrição em 02.05.2021 (ciência em 04/05/2021), sem dúvida escorreita, pois na data já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT, contado desde a ciência da determinação judicial descumprida (31/07/2018 )." Verifica-se, portanto, que o exequente quedou-se inerte em relação à decisão proferida após 11.11.2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, o que atrai a aplicação do art. 11-A, § 1º da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST . 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0173100-30.1992.5.02.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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